Os benefícios da tributação de clínicas médicas pelo lucro presumido Botão para mostrar o Aviso Skip to main content

Os hospitais, as clínicas e os laboratórios pertencem ao setor denominado serviços. Por meio da promulgação da Lei 9.249/1995, tais empresas podem optar ser tributadas em relação ao Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social (CSLL) pelo lucro presumido, resultando num percentual de base de cálculo de 32% sobre a sua receita bruta para fins de aplicação de alíquota do IRPJ e CSLL.

Ocorre que, como em todas as leis e regras, existem exceções concedidas em função, às vezes, pelo poder político e econômico do setor de atividade, ou mesmo por sua própria importância social, como é o caso dos hospitais que têm um tratamento diferenciado em relação à base de cálculo no lucro presumido.

Assim, atendendo a requisitos específicos, as clínicas e os laboratórios médicos, quando tributados pelo lucro presumido, podem se equiparar aos hospitais para fins tributários e reduzindo substancialmente sua carga tributária.

Dessa forma, com tal equiparação, as clínicas e laboratórios médicos terão redução na base de cálculo presumida para o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) de 32% para 8% e redução na base de cálculo presumida para a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) de 32% para 12%.

As clínicas e os laboratórios médicos, para fazerem jus a essa redução de tributos e serem equiparados aos hospitais, deverão ser organizados sob a forma de sociedade empresária e atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, com regras próprias.

Confira a demonstração na tabela a seguir:

Serviços praticados pelas clínicas previstos para adesão da Tese:

CONFORME I.N 1.234/2012

  • Prestadores de serviços pré-hospitalares por meio de UTI móvel instalada em ambulâncias;
  • Prestadoras de serviços de emergências médicas realizadas por meio de UTI móvel, instalada em ambulâncias.

CONFORME DISIT’S 3001/21 E 3010/22

  • Análises clínicas laboratoriais;
  • Diagnóstico por imagem;
  • Vacinação;
  • Imunização.

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA 3/2019 (CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS)

  • Auxílio diagnóstico e terapia odontológica;
  • Patologia clínica odontológica;
  • Imagenologia odontológica;
  • Citopatologia odontológica;
  • Medicina nuclear odontológica;
  • Análises e patologias clínicas odontológicas.

CONFORME I.N 1.700/2017

  • Serviços de auxílio diagnóstico e terapia;
  • Fisioterapia;
  • Terapia ocupacional;
  • Fonoaudiologia;
  • Patologia clínica;
  • Imagenologia;
  • Radiologia;
  • Anatomia patológica;
  • Citopatologia;
  • Medicina nuclear;
  • Análises e patologias clínicas;
  • Exames por métodos gráficos;
  • Procedimentos endoscópicos;
  • Radioterapia;
  • Quimioterapia;
  • Diálise;
  • Oxigenoterapia hiperbárica.

Tese de redução da base de presunção para as clínicas médicas

Conte com a expertise da Russell Bedford Brasil

A Russell Bedford Brasil é referência em contabilidade em todo o território brasileiro e possui equipe especializada na área da tax. Entre em contato conosco e saiba como podemos ajudar o seu negócio na obtenção de incentivos fiscais e economia tributária.

E-mail: contato@russellbedford.com.br

Telefone: 4007 1219

Deixe um Comentário