Tratamento Tributário das Subvenções para Investimento - RFB nº 4/2024 - Russell Bedford Brasil Botão para mostrar o Aviso Skip to main content

ATO DECLARATÓRIO INTERPREATIVO RFB Nº 4 DE 04/12/2024 – PUBLICADO NO DOU EM 26/12/2024.

Este Ato Declaratório Interpretativo define as diretrizes para o tratamento tributário das subvenções para investimento. Ele orienta as empresas sobre como devem tratar as transferências de recursos qualificadas como subvenções para investimento, conforme o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.

A finalidade do art. 30 da lei 12.973/2014 é impedir que o acréscimo patrimonial gerado pelas subvenções para investimento seja computado na determinação do lucro real das empresas. Para isso, os requisitos e condições devem ser atendidos, dentre eles:

• As subvenções para investimento devem ser registradas na reserva de lucros; e,

• Tais valores somente poderão ser utilizados para absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais reservas de lucros, com exceção da reserva legal; ou, aumento do capital social

A norma também especifica que incentivos fiscais ou financeiros-fiscais relacionados ao ICMS, quando atendidos os requisitos acima são tratados como subvenção para investimento para fins de apuração do IRPJ e CSLL.

Quanto à natureza jurídica de ajuste de exclusão ao lucro líquido é necessário que o valor corresponda a acréscimo patrimonial.

Nós da Russell Bedford estamos aptos a auxiliar sua empresa nos esclarecimentos que se fizerem necessários quanto ao tema.

Por Marcos Ribeiro – Sócio da Russell Bedford Brasil

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