ATO DECLARATÓRIO INTERPREATIVO RFB Nº 4 DE 04/12/2024 – PUBLICADO NO DOU EM 26/12/2024.
Este Ato Declaratório Interpretativo define as diretrizes para o tratamento tributário das subvenções para investimento. Ele orienta as empresas sobre como devem tratar as transferências de recursos qualificadas como subvenções para investimento, conforme o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.
A finalidade do art. 30 da lei 12.973/2014 é impedir que o acréscimo patrimonial gerado pelas subvenções para investimento seja computado na determinação do lucro real das empresas. Para isso, os requisitos e condições devem ser atendidos, dentre eles:
• As subvenções para investimento devem ser registradas na reserva de lucros; e,
• Tais valores somente poderão ser utilizados para absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais reservas de lucros, com exceção da reserva legal; ou, aumento do capital social
A norma também especifica que incentivos fiscais ou financeiros-fiscais relacionados ao ICMS, quando atendidos os requisitos acima são tratados como subvenção para investimento para fins de apuração do IRPJ e CSLL.
Quanto à natureza jurídica de ajuste de exclusão ao lucro líquido é necessário que o valor corresponda a acréscimo patrimonial.
Nós da Russell Bedford estamos aptos a auxiliar sua empresa nos esclarecimentos que se fizerem necessários quanto ao tema.
Por Marcos Ribeiro – Sócio da Russell Bedford Brasil