A 1ª seção do STJ, em julgamento de recursos repetitivos, fixou a tese de “o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.”. O relator, ministro Gurgel de Faria, entendeu que não há diferença entre o ICMS e o ICMS-ST para fins de exclusão das contribuições sociais, pois ambos representam um ônus fiscal que não se incorpora ao patrimônio do contribuinte. A decisão foi unânime e vincula os demais órgãos do Judiciário e da Administração Pública.
O ICMS-ST é um regime de substituição tributária progressiva, em que o contribuinte substituto recolhe antecipadamente o ICMS devido pelo contribuinte substituído nas operações subsequentes. O STF já havia decidido que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, mas não se manifestou acerca do ICMS-ST (ausência de repercussão geral), deixando a questão para ser decidida pelo STJ.
No Rio Grande do Sul, os Decretos nºs 56.541/22, (com validade a partir de 1º de julho de 2022) e 56.633/22 (com validade a partir de 1º de outubro de 2022), diversos produtos (bebidas diversas – sucos de frutas, água de coco, bebidas prontas à base de mate ou chá, bebidas prontas à base de café e bebidas lácteas, refrigerantes, energéticos e cervejas-, produtos alimentícios – carnes de gado bovino, ovino, bufalino, suíno e aves -, materiais de limpeza, entre outros) foram excluídos do regime de substituição.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça viabiliza que os contribuintes que são substituídos tributários no regime de ICMS-ST, busquem judicialmente a restituição e/ou a compensação dos valores pagos a maior, nos últimos 60 meses (05 anos), corrigidos pela SELIC, mesmo aqueles segmentos que foram excluídos do Regime, pois são elegíveis aos créditos em período anterior a este fato.
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