Recuperação Judicial: RS Regulamenta Parcelamento de Débitos para Empresas - Russell Bedford Brasil Botão para mostrar o Aviso Skip to main content

Foram promovidas alterações em instruções da Receita Estadual. Em vista disso, com base no Decreto nº 57.844/2024, os contribuintes cujo pedido de recuperação judicial tenha sido deferido podem, 21.11.2024, apresentar o requerimento para parcelamento de débitos. O pedido poderá ser apresentado, inclusive, por contribuintes cuja falência tenha sido decretada.

Desses procedimentos, destacamos os mencionados a seguir.

A partir de 22.11.2024 não serão aceitos novos pedidos de parcelamento nos termos previstos no Capítulo XXXIX do Título III da Instrução Normativa DRP nº 45/1998, ora alterado. O contribuinte em processo de recuperação judicial deferido, inclusive aqueles cuja falência tenha sido decretada judicialmente, ou sociedade cooperativa em liquidação poderá requerer o parcelamento, se for o caso, conforme previsto no Capítulo XLV.

Esse Capítulo XLV foi acrescentado para disciplinar esses pedidos de parcelamento, embasados no Decreto nº 57.844/2024.

Os débitos do ICM e do ICMS poderão ser pagos:

a) Modalidade 1: com redução de 95% das multas e dos juros, para pagamento em até 12 prestações mensais, iguais e sucessivas;
b) Modalidade 2: com redução de 80% das multas e dos juros, para pagamento de 13 a 120 prestações mensais, iguais e sucessivas;
c) Modalidade 3: com redução de 70% das multas e dos juros, para pagamento de 121 a 180 prestações mensais, iguais e sucessivas.

Os demais débitos tributários e não tributários que não sejam decorrentes de ICM/ICMS incluídos no Programa poderão ser pagos em até 180 prestações mensais, iguais e sucessivas, sem as reduções das multas e dos juros, e as prestações não podem ser inferiores a R$ 20,00 por débito e a R$ 1.000,00 por pedido.

O ato noticiado entrou em vigor em 22.11.2024.

 (Instrução Normativa RE nº 114/2024 – DOE RS de 22.11.2024)

Por Marcos Ribeiro – Sócio da Russell Bedford Brasil

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