Foram promovidas alterações em instruções da Receita Estadual. Em vista disso, com base no Decreto nº 57.844/2024, os contribuintes cujo pedido de recuperação judicial tenha sido deferido podem, 21.11.2024, apresentar o requerimento para parcelamento de débitos. O pedido poderá ser apresentado, inclusive, por contribuintes cuja falência tenha sido decretada.
Desses procedimentos, destacamos os mencionados a seguir.
A partir de 22.11.2024 não serão aceitos novos pedidos de parcelamento nos termos previstos no Capítulo XXXIX do Título III da Instrução Normativa DRP nº 45/1998, ora alterado. O contribuinte em processo de recuperação judicial deferido, inclusive aqueles cuja falência tenha sido decretada judicialmente, ou sociedade cooperativa em liquidação poderá requerer o parcelamento, se for o caso, conforme previsto no Capítulo XLV.
Esse Capítulo XLV foi acrescentado para disciplinar esses pedidos de parcelamento, embasados no Decreto nº 57.844/2024.
Os débitos do ICM e do ICMS poderão ser pagos:
a) Modalidade 1: com redução de 95% das multas e dos juros, para pagamento em até 12 prestações mensais, iguais e sucessivas;
b) Modalidade 2: com redução de 80% das multas e dos juros, para pagamento de 13 a 120 prestações mensais, iguais e sucessivas;
c) Modalidade 3: com redução de 70% das multas e dos juros, para pagamento de 121 a 180 prestações mensais, iguais e sucessivas.
Os demais débitos tributários e não tributários que não sejam decorrentes de ICM/ICMS incluídos no Programa poderão ser pagos em até 180 prestações mensais, iguais e sucessivas, sem as reduções das multas e dos juros, e as prestações não podem ser inferiores a R$ 20,00 por débito e a R$ 1.000,00 por pedido.
O ato noticiado entrou em vigor em 22.11.2024.
(Instrução Normativa RE nº 114/2024 – DOE RS de 22.11.2024)
Por Marcos Ribeiro – Sócio da Russell Bedford Brasil