Receita Federal esclarece sobre a tributação dos adiantamentos de matriz no exterior ou por prestador de serviços no exterior - Russell Bedford Brasil Botão para mostrar o Aviso Skip to main content

A Solução de Consulta COSIT nº 283/2024 esclareceu que o reembolso de despesas, objeto de adiantamento, pago, creditado, entregue, empregado ou remetido a residentes ou domiciliados no exterior decorrente de contrato de prestação de serviços gerais diversos, como hospedagens, passagens aéreas, diárias, dentre outros:

a) está sujeita à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), à alíquota de 25%;
b) não está sujeita à incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide);
c) está sujeita à incidência d Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, haja vista estar caracterizada a ocorrência do fato gerador definido no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.865/2004.

(Solução de Consulta COSIT nº 283/2024 – DOU 1 de 25.11.2024)

Fonte: Receita Federal do Brasil

Por Marcos Ribeiro – Sócio da Russell Bedford Brasil

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