Tributos e Contribuições Federais - Governo Federal institui Programa de Aceleração da Transição Energética - Russell Bedford Brasil Botão para mostrar o Aviso Skip to main content

Publicado em 23 de Janeiro de 2025 às 8h49

A Lei nº 15.103/2025 instituiu o Programa de Aceleração da Transição Energética (Paten), cujos principais aspectos destacamos a seguir:

I- Objetivos do programa: são objetivo do programa:
a) fomentar o financiamento de projetos de desenvolvimento sustentável, especialmente aqueles relacionados a infraestrutura, a pesquisa tecnológica e a desenvolvimento de inovação tecnológica;
b) aproximar as instituições financiadoras das empresas interessadas em desenvolver projetos de desenvolvimento sustentável;
c) permitir a utilização de créditos detidos pelas pessoas jurídicas de direito privado perante a União como instrumento de financiamento;
d) promover a geração e o uso eficiente da energia de baixo carbono por meio de projetos sustentáveis alinhados aos compromissos de redução de emissão de gases de efeito estufa assumidos pelo Brasil, com especial atenção ao potencial mitigador da utilização de tecnologias de geração de energia a partir da recuperação e da valorização energética de resíduos;
e) estimular atividades relacionadas à transição energética em regiões carboníferas, com vistas:
e.1) ao desenvolvimento de setores econômicos que venham a substituir a atividade carbonífera;
e.2) ao desenvolvimento de atividades que resultem na redução significativa das emissões de gases de efeito estufa da atividade carbonífera;

II – Caracterização como projetos de desenvolvimento sustentável: para os fins desta Lei, consideram-se projetos de desenvolvimento sustentável aqueles destinados à execução de obras de infraestrutura, modernização, expansão ou implantação de parques de produção energética de matriz sustentável, à pesquisa tecnológica e ao desenvolvimento de inovação tecnológica que proporcionem benefícios socioambientais ou mitiguem impactos ao meio ambiente, devendo estar relacionados aos seguintes setores prioritários:
a) desenvolvimento de tecnologias e produção de combustíveis que reduzam a emissão de gases de efeito estufa, como:
a.1) etanol;
a.2) combustível sustentável de aviação (SAF);
a.3) biodiesel, diesel verde e combustíveis sintéticos de baixa emissão de carbono;
a.4) biogás e biometano;
a.5) hidrogênio de baixa emissão de carbono ou hidrogênio verde e seus derivados;
a.6) captura e armazenamento de carbono;
a.7) recuperação e valorização energética de resíduos sólidos;
a.8) fissão e fusão nuclear;
a.9) gás natural aplicado em substituição de fontes de maior emissão de gases de efeito estufa;
a.10) produção de amônia, de amônia verde e derivados;

III – Fundo de Garantias para o Desenvolvimento Sustentável (Fundo Verde):  a lei criou também o Fundo verde, fundo de aval de natureza privada e patrimônio próprio, separado do patrimônio dos cotistas, que será sujeito a direitos e obrigações próprios, administrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), com a finalidade de garantir, total ou parcialmente, o risco dos financiamentos concedidos por instituições financeiras para o desenvolvimento de projetos no âmbito do Paten. Esse fundo será composto de créditos detidos por pessoas jurídicas de direito privado perante a União, aos quais poderão ser integralizados:
a) precatórios e direitos creditórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado em face da União; e
b) créditos tributários com Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso deferido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, relativos aos seguintes tributos:
b.1) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
b.2) Contribuição para o PIS/Pasep;
b.3) Contribuição para o PIS/Pasep-Importação;
b.4) Cofins;
b.5) Cofins-Importação;

IV – Adesão pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios: poderão aderir ao Fundo Verde, por meio de convênio firmado com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que autorizem em lei específica a integralização de precatórios por eles expedidos e de créditos dos contribuintes referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

V – Submissão de proposta de transação tributária: a pessoa jurídica que tenha projeto de desenvolvimento sustentável aprovado, poderá submeter proposta de transação individual de débitos que possua perante a União, suas autarquias e fundações públicas, nos termos da Lei nº 13.988/2020. Nesse caso, o valor da parcela para pagamento do saldo dos valores transacionados poderá levar em consideração o cronograma de desembolsos para o investimento e a receita bruta auferida pelo respectivo projeto de desenvolvimento sustentável, observados os limites previstos no inciso III do § 2º do art. 11 da Lei nº 13.988/2020, e no § 11 do art. 195 da Constituição Federal.

Fonte: (Lei nº 15.103/2025 – DOU 1 de 23.01.2025)

Por Marcos Ribeiro – Sócio da Russell Bedford Brasil

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