A IN 2201/24 de 15/07/2024, que altera a IN RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, publicada em 22 de julho de 2024, dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, atualizar as normas de dedutibilidade dos juros sobre o capital próprio e dispor sobre a data do balanço patrimonial decorrente de reorganização societária.
A nova IN consolida as disposições relativas ao IRPJ e à CSLL, e inclui a Seção V à IN 1700/17, com os artigos 74A a 74F:
- Artigo 74-A: A partir de 01/01/2025, aplicam-se os arts. 74-B a 74-F às perdas de créditos de instituições financeiras, com exceção das administradoras de consórcio e instituições de pagamento.
- Artigo 74-B: Dedução de perdas no lucro real e base de cálculo da CSLL para operações inadimplidas e falências/recuperações judiciais.
- Definição de inadimplência: atraso > 90 dias.
- Perdas dedutíveis calculadas com fatores “A” e “B” do artigo 74-C.
- Valores dedutíveis específicos para créditos pós-recuperação judicial e falências.
- Artigo 74-C: Estabelece quocientes ou fatores “A” e “B” de acordo com tipos de garantia e créditos.
- Diferenciação de fatores para diversos tipos de créditos: garantias fiduciárias, créditos mercantis, créditos sem garantias.
- Artigo 74-D: Recuperação de créditos deduzidos deve ser computada no lucro real e BC da CSLL.
- Bens recebidos como quitação mensurados pelo valor do crédito ou decisão judicial.
- Artigo 74-E: Exclusão de encargos financeiros sobre créditos inadimplidos ou em recuperação judicial do lucro líquido.
- Inclusão de encargos recuperados no período de apuração.
- Artigo 74-F: as perdas em créditos até 31/12/2024 serão dedutíveis à razão de 1/36 por mês a partir de abril/2025.
- Artigo 75 com alterações: Composição do capital social, reservas de capital, lucros acumulados e tratamento de variações contábeis.
- Situações envolvendo partes relacionadas e transações sem efetivo aumento patrimonial.
- Artigo 239: define qual é a data do evento para situações de incorporação, fusão ou cisão.
Reforçando, em relação a vigência da norma, para os artigos 74A a 74F é a partir de 1º de janeiro de 2025 e as demais a vigência é imediata.
Marcos Ribeiro – Sócio da Russell Bedford Brasil