CVM promove alterações em prazos regulatórios
As medidas procuram mitigar os notórios impactos sofridos pela atividade econômica no contexto da atual crise sanitária.
Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou a Deliberação CVM 848, que promove alterações em determinados prazos previstos na regulamentação da Autarquia.
A Deliberação CVM 848 não contempla os prazos fixados em lei ou associados a prazos legais e que, portanto, não podem ser alterados por regulamento da CVM. É o caso, por exemplo, dos prazos fixados na Lei 6.404/76 para a elaboração e divulgação das demonstrações financeiras e para a realização das assembleias gerais ordinárias das companhias abertas.
A CVM mantém diálogo constante com entidades privadas e com os demais órgãos da Administração Pública para prontamente editar eventuais novas deliberações que sejam necessárias, inclusive no advento de alterações legais.
As Instruções CVM 476 e 566 também foram alteradas, temporariamente, para tratar de dois aspectos específicos:
- Instrução CVM 476: suspenso o intervalo de quatro meses que se impõe às companhias entre duas ofertas públicas distribuídas com esforços restritos.
- Instrução CVM 566: suspensa, para fins de apresentação à CVM, a necessidade de arquivamento nas juntas comerciais do ato societário que autoriza a emissão de notas promissórias, tendo em vista o funcionamento parcial das juntas.
“As alterações nas Instruções 476 e 566 buscam auxiliar as companhias a atravessarem o período turbulento e de falta de liquidez que se avizinha com o agravamento das consequências do novo coronavírus”, complementou Marcelo Barbosa.
A CVM explicita prazos dos processos administrativos sancionadores suspensos por força da Medida Provisória 928/20.
A norma prorroga outros prazos regulamentares relativos à apresentação de informações periódicas e adia, ainda, o término do período de vacância da Instrução CVM 617, sobre prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLDFT), conferindo mais tempo para os agentes de mercado dispenderem os recursos humanos e materiais necessários à adaptação às exigências da norma.
Principais prorrogações alcançadas pela norma:
- Demonstrações financeiras dos fundos de investimento: 30 dias.
- Assembleias gerais dos fundos de investimento: 3 meses.
- Prazos de atualização cadastral de participantes: 3 meses.
- Relatórios de compliance dos intermediários, custodiantes, escrituradores e depositários centrais: 3 meses.
- Formulários de referência de administradores de carteira e consultores de valores mobiliários: 3 meses.
Por fim, a Deliberação adia o vencimento de parcelamentos concedidos pela CVM com relação aos débitos decorrentes da taxa de fiscalização, de aplicação de multa cominatória e de multa aplicada em inquérito administrativo.
Por Jorge Cereja
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