Foi publicada no dia 04/06/2023 a Medida Provisória nº 1227, chamada pelo Governo de “MP do Equilíbrio Fiscal”, impondo condições para o aproveitamento de benefícios fiscais, limitação às compensações de créditos relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, e revogando diversas hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, além de delegar a competência para julgamento de processo administrativo fiscal relativo ao ITR.
Um dos pontos importantes desta MP é a vedação, já a partir de 4 de junho de 2024, da compensação de créditos da apuração não cumulativa das contribuições ao PIS e COFINS com outros débitos administrados pela Receita Federal. Certamente essa medida implicará, num aumento indireto de carga tributária, na medida da impossibilidade de utilização de parte desses saldos de créditos.
Impõe também restrições à compensação e ressarcimento de créditos presumidos das contribuições ao PIS e COFINS concedidos para diversos setores, tais como os de produtos farmacêuticos, nata petroquímica, produção de carnes, sucos, leite, produtos de origem animal ou vegetal destinados à alimentação humana ou animal, café e para a cadeia de produção e comercialização de soja, créditos estes antes passíveis de serem utilizados ao final do trimestre calendário para compensação com outros tributos.
Nota-se que a natureza da medida tem cunho meramente arrecadatório, impedindo os contribuintes de compensarem créditos acumulados de PIS e COFINS com outros débitos administrados pelo mesmo ente tributante.
A Medida Provisória criou, também, uma nova obrigação acessória para pessoas jurídicas que usufruem de benefício fiscal, para declarar os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária de que usufrui e o valor do respectivo tributo desonerado. O não cumprimento da obrigação acessória acarretará a aplicação de multa que varia de 0,5% a 1,5% da receita bruta do contribuinte, limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais.
Trata-se de medida que impõe uma camada adicional de complexidade para as empresas, que passarão a ser obrigadas a realizar duas apurações paralelas, uma com o benefício fiscal e outra sem, de forma a identificar o exato montante desonerado, sob pena de pesadas multas. Além disso, eventuais omissões, inexatidões ou incorreções de valores, também sujeitarão o contribuinte à multa de 3% sobre o respectivo valor.
Com informações de Marcos Ribeiro – Sócio de TAX e ADM da Russell Bedford Brasil