Decisões judiciais recentes afastaram a tributação de crédito presumido de ICMS – tipo de incentivo fiscal dado a empresas. Dentre as sentenças proferidas, duas são da Justiça Federal de São Paulo e a outra é uma liminar dada pelo desembargador Rubens Calixto, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3). As ações questionam a aplicação da Lei das Subvenções (nº 14.789/2023), uma das apostas do Ministério da Fazenda para cumprir as metas fiscais deste ano.
A partir da lei atual, fruto da conversão da Medida Provisória 1.185/2023, a União passou a poder cobrar imposto sobre os benefícios fiscais de ICMS. Porém, a referida legislação é inconstitucional e desrespeita a jurisprudência sólida do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e à própria natureza do crédito presumido, que é diferente dos outros tipos de benefícios – como isenção, diferimento, redução de base de cálculo ou alíquota.
Assim, as sentenças proferidas pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que englobam São Paulo e Mato Grosso do Sul, são de extrema importância, tendo em vista que confirmam a jurisprudência e ratifica o conceito de crédito presumido como sendo uma relação do contribuinte com os Estados. Logo, a União não pode tributar esse valor, sob risco de ferir o pacto federativo.
Advogada Natalia Vilela – Departamento Jurídico Russel Bedford Brasil