VOCÊ JÁ OUVIU FALAR SOBRE O DISPUTE BOARD?
Imagine ter um contrato com uma cláusula que te dará a oportunidade de resolver os seus conflitos sem usar o judiciário ou a mediação e ter uma equipe que te acompanhará do começo ao fim do contrato. Ainda, você escolherá o comitê que fará a análise do conflito caso surja.
O QUE É O DISPUTE BOARD?
O Dispute Board (DB) ou Comitês de Resolução de Disputas (CRD), são acordas em contratos de médio ou longo prazo para resolver as disputas que possam surgir no decorrer da execução deste contrato.
COMO FUNCIONA?
Como na Arbitragem, o uso do Dispute Board é convencionado através de uma cláusula de resolução de disputa inserida no contrato. Sendo fruto somente da vontade das partes e da liberdade contratual.
De forma breve, o Dispute Board constituí de um corpo de profissionais independentes e com conhecimento técnico sobre o objeto contratual, com o objetivo de solucionar de maneira célere e técnica os litígios que porventura possam vir a ocorrem, de modo a reduzir os custos correlatos e a proteger o escopo contratual e o seu cronograma de execução..
Podem os Comitê funcionar de duas maneiras, conforme acordados entre as partes:
Comitê Ad Hoc – sendo formado quando da ocorrência de um conflito até o exaurimento dos procedimentos para a sua resolução;
Comitê Permanente – desde o início do contrato, acompanhando a sua execução, até a extinção da avença, independentemente da existência de conflitos.
COMO É FORMADO ESSE COMITÊ?
Os Comitês serão compostos por três membros, sendo dois com conhecimento técnico sobre o objeto do contrato, para exercer a função de Membro Técnico, e um com formação jurídica, para atuar na função de Presidente do Comitê.
Os Comitês poderão ter natureza revisora, adjudicatória ou híbrida, a depender dos poderes que lhes forem outorgados no contrato administrativo:
I – os Comitês de Revisão (Dispute Review Boards) emitem recomendações, não vinculantes às partes em litígio;
II – os Comitês de Adjudicação (Dispute Adjudication Boards) emitem decisões, de adoção obrigatória e imediata pelas partes em litígio;
III – os Comitês Híbridos (Combined Dispute Boards) emitem recomendações e decisões, a depender da forma como o litígio lhe for submetido pelas partes contratantes
BENEFíCIOS?
As recomendações, decisões são exaradas em um prazo predeterminado, em geral inferior a 90 dias;
As partes só ficam desobrigadas do cumprimento das decisões emitidas pelos Comitês a partir de sentença arbitral ou judicial que assim o determine;
Audiências mais curtas e simples;
Levam em consideração os interesses de todas as partes envolvidas;
Já pensou em aderir ao Dispute Board nos seus contratos ou invés da Arbitragem?
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Ester Brum Tavares
Advogada /Supervisora Direito Digital