Confaz aprova convênio que garante ao contribuinte o direito de debitar ou não o ICMS nas transferências interestaduais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou em 07 de outubro de 2024, o Convênio ICMS nº 109, o qual revoga o Convênio ICMS nº 178/2023, trazendo nova regulamentação para a transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.
Essa nova regulamentação decorre da derrubada do veto presidencial pelo Congresso Nacional para reincluir na Lei Complementar nº 204/2023 a possibilidade do contribuinte promover, ou não, a transferência dos créditos de ICMS, permitindo que as empresas possam optar pela equiparação das transferências de mercadorias a estabelecimento do mesmo titular a operação sujeita à ocorrência do tributo e aproveitem, nas etapas seguintes, o crédito do imposto.
Dessa forma, o novo Convênio ICMS nº 109/2024 adequa sua redação às disposições da Lei Complementar nº 204/2023, reiterando a não incidência do ICMS sobre tais operações e afastando a obrigatoriedade da transferência dos créditos do imposto prevista anteriormente pelo Convênio ICMS nº 178/2023.
Originalmente, o Convênio ICMS nº 174/2023 dispôs sobre esse tema, mas acabou sendo rejeitado pela não ratificação do Poder Executivo do Rio de Janeiro, o qual defendia que o creditamento do imposto nessas operações seria uma faculdade do contribuinte e não uma obrigatoriedade. A despeito de tal objeção, o Confaz aprovou o Convênio ICMS nº 178/2023 com redação similar àquela prevista no Convênio ICMS nº 174/2023, mantendo a previsão de que a transferência de crédito de ICMS em remessas interestaduais seja obrigatória.
Diferente do disposto no Convênio ICMS nº 178/2023, a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 109/2024 trata da transferência de crédito do imposto na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade como um direito do contribuinte e não uma obrigatoriedade.
Adicionalmente, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, para todos os fins. Essa opção alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências de todos os estabelecimentos do mesmo titular, e será anual e irretratável para todo o ano-calendário.
Questões que merecem destaque:
- O crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas. Esse valor fica limitado ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais. A base de cálculo poderá variar de acordo com o tipo de mercadoria a ser transferida;
- O crédito a ser transferido será lançado a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas; e o crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas;
- Permite-se que os contribuintes optem anualmente, até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente pela equiparação à operação sujeita à ocorrência do fato gerador do imposto;
- Para o ano de 2024, a opção de transferência do crédito entre estabelecimentos de mesma titularidade poderá ser feita até o último dia do mês subsequente ao mês da publicação do Convênio ICMS nº 109/2024.
Assim, será relevante acompanhar as reações dos estados à aprovação do Convênio, bem como a sua internalização nas normas estaduais.
Para mais informações sobre o tema, contate a área de TAX da Russell Bedford.
Por Marcos Ribeiro – Sócio da Russell Bedford Brasil