O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF aprovou a Súmula nº 188 que permite o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição PIS/Pasep e pela COFINS não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições.
Dessa forma, se o transporte for tributado, este será um insumo autônomo, sendo possível a apuração do crédito mesmo que a matéria-prima transportada não seja tributada, como nos casos de suspensão ou alíquota zero.
Assim, o frete poderá ser enquadrado como custo autônomo, independentemente do custo de aquisição dos insumos, uma vez que apesar de as contribuições não incidirem sobre os insumos, o frete continuará sendo tributado, ensejando, portanto, direito ao creditamento.
Advogada Natalia Vilela – Departamento Jurídico Russel Bedford Brasil