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Contabilidade

BONUS DE ADIMPLÊNCIA FISCAL – CSLL

Criado por 17 de março de 2022março 21st, 2022No Comments

A cada final de período e início de novo ano calendário, as empresas estudam e revisam as receitas e despesas ocorridas no período anterior e orçadas para o ano seguinte no intuito de identificar situações lícitas que possibilitem uma economia tributária dentro das possibilidades elencadas e previstas nas legislações vigentes.

O procedimento de revisão mencionado no parágrafo acima também pode ser caracterizado como elisão fiscal, já que o conceito de elisão fiscal engloba justamente as práticas lícitas que podem trazer oportunidades de redução dos impostos devidamente embasadas por lei, diferentemente do conceito de evasão fiscal que são práticas ilícitas ou artificiosas, também consideradas como crimes e passíveis de punição. Contudo esse artigo em questão não visa apresentar os conceitos de elisão e evasão fiscal, mas sim destacar sobre uma oportunidade que poucos contribuintes conhecem.

Há momentos em que uma economia tributária pode estar mais próxima do que o contribuinte possa imaginar. Como exemplo citamos um benefício fiscal denominado como “Bônus de Adimplência Fiscal”.

O Bônus de Adimplência Fiscal se trata de um benefício concedido na base de cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro (CSLL), no qual foi instituído pela Lei 10.637 de 30 de dezembro de 2002, conforme consta no artigo 38 dessa lei e também no artigo 271 a 276 da Instrução Normativa nº 1.700 de 14 de março de 2017. 

A utilização do incentivo fiscal ocorre mediante a redução de 1% da base de cálculo da CSLL no quarto trimestre do ano calendário ou do ajuste anual, relativamente ao ano em que for permitido seu aproveitamento e é previsto somente para as empresas que estão no regime do lucro presumido ou do lucro real. O bônus de adimplência será calculado em relação à base de cálculo relativamente ao ano-calendário em que for permitido seu aproveitamento.

As empresas que forem adimplentes nos últimos cinco anos dos tributos federais, assim como das obrigações acessórias, administrados pela Receita Federal, podem se aproveitar da redução na base tributável, considerando o ano de redução, como parte da contagem do tempo.

Entretanto é importante atentar para os casos em que o contribuinte estará impedido a adoção do Bônus de Adimplência Fiscal, conforme destacado a seguir:

  • Lançamento de ofício;
  • Débitos com exigibilidade suspensa;
  • Inscrição em dívida ativa;
  • Recolhimentos ou pagamentos em atraso;
  • Falta ou atraso no cumprimento de obrigações acessórias.

Se ao menos um dos casos elencados nos tópicos acima tiver ocorrido dentro de um período nos últimos 5 anos, a pessoa jurídica estará impedida em utilizar o bônus supracitado. E caso utilize, mesmo impedida, estará sujeita a uma multa de 75% podendo ser duplicada conforme previsto em lei, independente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.

Logo para utilização do bônus é importante que as pessoas jurídicas tenham atendido devidamente as suas obrigações principais e acessórias de forma plena, pois somente dessa forma é que poderão usufruir desse benefício fiscal e obter uma econômica tributária.

Em períodos de retomada de economia, principalmente após o período de pandemia, que mesmo em menor escala ainda assola nosso país, a identificação de benefícios fiscais e economias tributárias são sempre bem vistos pelos empresários que buscam meios de adequar seu fluxo de caixa, portanto é nesse sentido que o artigo em questão foi elaborado e preparado para conhecimento das pessoas jurídicas que se enquadrem nos pré-requisitos previstos em lei para utilização do Bônus de Adimplência Fiscal.

Eduardo Dias

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